ASSALTOS
A CLIENTES EM POSTOS DE COMBUSTÍVEIS X RESPONSABILIDADE
Por: Rosana Monteiro
Uma simples
paradinha no posto de combustível e.... lá se foi seu carro, sua paz, seus objetos
pessoais como documentos, celulares, tablets e sua infinidade de eletrônicos que
te acompanham no dia-a-dia e talvez com muita oração deixem sua vida. Ufa! Emocionalmente
abalado e materialmente lesado, você começa a pensar em quem responsabilizar
por tamanho prejuízo.
Se o seu
primeiro pensamento foi entrar com um pedido de indenização em face do posto de
gasolina, queria te notificar mais uma perda, a dos honorários advocatícios,
uma vez que o entendimento unânime da 3ª Turma do Supremo Tribunal Regional de Justiça
é o de que, NÃO gera direito a indenização os assaltos a mão armada em postos de
combustíveis, uma vez que o dever de determinados estabelecimentos é o de
oferecer os seus produtos e serviços com qualidade.
Em
seu relato, o ministro Masami Uyeda, enfatizou que no caso do assalto a mão armada em posto
de gasolina, por se tratar de local naturalmente aberto ao público consumidor,
não é possível imputar a responsabilidade civil ao seu proprietário. Leia
abaixo:
“No
caso, o dever de segurança, a que se refere o § 1º, do artigo 14, do CDC, diz
respeito à qualidade do combustível, na segurança das instalações, bem como no
correto abastecimento, atividades, portanto, próprias de um posto de
combustíveis e não, data vênia, quanto à prevenção de delitos, ainda que isso
seja possível, é certo, por meio da instalação de câmeras de vigilância e/ou a
utilização de cofres. Nesse contexto, registra-se que a eventual contratação de
seguranças, em tais estabelecimentos, é de todo inconveniente, mormente em
razão dos riscos de explosão, especialmente se tais profissionais utilizarem
armas de fogo, ensejando-se, assim, a pouca ou nenhuma utilidade de tal
providência. É certo, contudo, repita-se, que a adoção de outros meios de
segurança, como a instalação de câmeras de vigilância, bem como a utilização de
cofres, minimizam, sem dúvida, a ocorrência de tais eventos. De mais a mais, é
preciso deixar assente que a prevenção de tais delitos é, em última análise, da
autoridade pública competente. É, pois, dever do Estado, a proteção da
sociedade, nos termos do que preconiza o artigo 144, da Constituição da
República”.
Portanto,
a melhor solução em que caso de assaltos a mão armada em postos de gasolina é o bom e velho seguro de veículos.Mas fique atento, a decisão do STJ não é a mesma para supermercados e Bancos, que será abordado em outra oportunidade.

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