Assaltos a Clientes em Postos de Combustíveis X Responsabilidade de Indenização




ASSALTOS A CLIENTES EM POSTOS DE COMBUSTÍVEIS  X RESPONSABILIDADE


Por: Rosana Monteiro

Uma simples paradinha no posto de combustível e.... lá se foi seu carro, sua paz, seus objetos pessoais como documentos, celulares, tablets e sua infinidade de eletrônicos que te acompanham no dia-a-dia e talvez com muita oração deixem sua vida. Ufa! Emocionalmente abalado e materialmente lesado, você começa a pensar em quem responsabilizar por tamanho prejuízo.

Se o seu primeiro pensamento foi entrar com um pedido de indenização em face do posto de gasolina, queria te notificar  mais uma perda, a dos honorários advocatícios, uma vez que o entendimento unânime da 3ª Turma do Supremo Tribunal Regional de Justiça é o de que, NÃO gera direito a indenização os assaltos a mão armada em postos de combustíveis, uma vez que o dever de determinados estabelecimentos é o de oferecer os seus produtos e serviços com qualidade.

Em seu relato, o ministro Masami Uyeda, enfatizou que no caso do assalto a mão armada em posto de gasolina, por se tratar de local naturalmente aberto ao público consumidor, não é possível imputar a responsabilidade civil ao seu proprietário. Leia abaixo:
“No caso, o dever de segurança, a que se refere o § 1º, do artigo 14, do CDC, diz respeito à qualidade do combustível, na segurança das instalações, bem como no correto abastecimento, atividades, portanto, próprias de um posto de combustíveis e não, data vênia, quanto à prevenção de delitos, ainda que isso seja possível, é certo, por meio da instalação de câmeras de vigilância e/ou a utilização de cofres. Nesse contexto, registra-se que a eventual contratação de seguranças, em tais estabelecimentos, é de todo inconveniente, mormente em razão dos riscos de explosão, especialmente se tais profissionais utilizarem armas de fogo, ensejando-se, assim, a pouca ou nenhuma utilidade de tal providência. É certo, contudo, repita-se, que a adoção de outros meios de segurança, como a instalação de câmeras de vigilância, bem como a utilização de cofres, minimizam, sem dúvida, a ocorrência de tais eventos. De mais a mais, é preciso deixar assente que a prevenção de tais delitos é, em última análise, da autoridade pública competente. É, pois, dever do Estado, a proteção da sociedade, nos termos do que preconiza o artigo 144, da Constituição da República”.
Portanto, a melhor solução em que caso de assaltos a mão armada em postos de gasolina  é o bom e velho seguro de veículos.Mas fique atento, a decisão do STJ não é a mesma para supermercados e Bancos, que será abordado em outra oportunidade.



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