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EMENDATIO LIBELLI
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MUTATIO LIBELLI
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Ocorre: quando o juiz , sem
modificar a descrição do fato contido na peça acusatória, altera a classificação formulada na peça.
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Ocorre: quando o fato que se comprovou durante a instrução
processual é diverso daquele narrado na peça acusatória
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Art 383 – o juiz, sem modificar
a descrição do fato contida na denúncia ou queixa, poderá atribuir-lhe
definição jurídica diversa, ainda que em conseqüência tenha que aplicar pena
mais grave
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Art.384 – Encerrada a instrução probatória , se entender
cabível nova definição jurídica do fato, em conseqüência de provas existentes
nos autos de elemento ou circunstância da infração penal não contida na
acusação, o Ministério Público deverá aditar a renúncia ou queixa, no prazo
de cinco dias, se em virtude desta houver sido instaurado o processo em crime
de ação publica, reduzindo a termo ou a aditamento, quando feito oralmente
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Cabe em todas as ações
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Cabível somente
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Cabível em grau de Recurso: é possível em grau de recurso
porém deve ser observado e não violado o principio da vedação a Reformatio in
Pejus.
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Não é cabível em grau de recurso. Vide súmula 453 do STF: “não
se aplicam á segunda instância o art.384 e § único do cpp, que possibilitam
dar nova definição jurídica ao fato delituoso, em virtude da circunstancia
elementar não contida explícita ou implicitamente na denúncia ou queixa”.
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Atenção: Recusando-se o membro do MP a aditar a denúncia em caso de Mutatio Libelli, o Juiz fará remessa dos autos ao procurador geral, ou a órgão competente do MP, e este promoverá o aditamento, designará outro órgão do MP para fazê-lo ou insistirá na recusa a qual só então estará o juiz obrigada a atender.


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