ESTELIONATO SENTIMENTAL
É do
conhecimento popular, o afamado crime esculpido no artigo 171 do código penal, que define e tipifica o crime de estelionato “obter, para si ou para outrem,
vantagem ilícita, em prejuízo alheio induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante
artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento”. Contudo o presente artigo
versa sobre o “estelionato sentimental”,
que diferentemente do artigo 171 do CP, tem suas lides solucionadas na seara
civil.
A
expressão “estelionato sentimental” não tem uma definição escorreita, porém
pode-se entender como uma obtenção de vantagem a princípio licita, por ter sido
consentida pela vítima, mas após o decorrer do relacionamento, o uso da má-fé tornou a conduta ilícita.
A dita
expressão, ficou conhecida no meio jurídico
, após a inusitada decisão do Juiz da 7ª
Vara Cível de Brasília, que condenou o requerido ao pagamento da quantia de R$
101.000,00(cento e um mil reais) o réu, na época namorado da Autora da inicial, reatou para ex-esposa e continuou mantendo o dúplice relacionamento, tirando dinheiro da autora, inclusive favorecendo
também a atual esposa do requerido.
Na
época foi acostado nos autos provas essenciais para a prolação da sentença,
várias mensagens em que o réu pedia dinheiro a ex namorada, contribuíram para o desfecho da sentença.
Mensagens como: “vc pode me passar R$30,00 para minha conta?”
“é possível passar R$50,00?quero lanchar no caminho”, dentre outras
várias mensagens... foi anexado aos autos ainda provas de transferência da
conta da Requerente para a mulher do réu, feitas por ele. O resultado foi uma indenização inédita
com sentença transitada em julgado, baseada no estelionato sentimental.
O certo é que a pratica tem se tornado comum nos relacionamentos atuais, e diversas ações tem
sido peticionadas no judiciário brasileiro, porém não é qualquer relação
financeira entre homem e mulher que configuraria o direito a indenização,uma vez que a aceitação financeira no
curso do relacionamento não caracteriza a ilicitude da conduta, contudo a falta
de boa-fé, que deve reger toda e qualquer relação entre pessoas, físicas ou jurídicas,
traduz a ilicitude do fato, e a partir daí sim, gera o dever de indenização.

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