Relação
de afinidade
As implicações
advindas das Relações de Afinidade
§ Rosanaildes Monteiro
Resumo:
Na antiguidade o sacramento era a única forma
de se formar uma família, e essa era considerada como indissolúvel. O vínculo
de afeto não aparecia entre o liame para assegurar suas relações, com o passar
do tempo surgiram novos modelos de inicio de família que levam a busca de
inserção e normatização no âmbito jurídico.
Palavras-chaves: Família; Afetividade,
Parentesco.
Abstract:
In antiquity the sacrament was the only way to form a family, and this
was regarded as indissoluble. The bond of affection between the bond did not
appear to ensure their relationships over time emerged new models of early
family leading the search for integration and standardization within the legal
framework.
Keywords: Family, Affectivity, alliancy.
Sumário: Introdução. 1.Evolução da família e
do parentensco -1.2. A Família e a Constituição Federal - 1.3.Relações de parentesco-
1.3. Legislação nas relações de parentesco – considerações finais, referência
Bibliográficas.
Introdução
Para discorrer sobre relação de afinidade e
suas implicações faz-se necessário uma breve analise da família, seus conceitos
e modificações ao longo dos tempos.
Nos primórdios a família era de formação
promiscua, uma vez que essa era a característica da denominada família consanguínea
modelo vigente á época, segundo
Friedrich Engels¹ , a família era dividida em quatro etapas: família consanguínea,
família punaluana, família sindiásmica, família monogâmica.
Aqui nos ateremos apenas à família consanguínea
e a punaluana, a família consanguínea era a família formada por pais, avós, tios,
filhos e todos estes podiam ser marido e mulher entre si. Esse modelo
despareceu e deu lugar a família punaluana que excluía a relação sexual entre
membros da própria família e determinou a proibição do casamento entre eles,
pondo fim ao incesto. Essa proibição sobrevive até hoje, como pode ser vista no
código civil de 2002, como veremos mais adiante.
1.2 A Família e a Constituição Federal
A família é definida pela Constituição
Federal, em seu art.226 como a base da sociedade. O dicionário Priberam da
língua Portuguesa conceitua a palavra base, como àquela que serve de
apoio, princípio ou fundamento.
Perscrutando o mesmo entendimento, o Pacto
de São José da Costa Rica em seu Art.17 dispõe que a família é o núcleo natural
e fundamental da sociedade.
Destarte, é uníssono e indubitável que a
família é a origem e o apoio de uma sociedade. E essa base da sociedade vem
passando por diversas modificações na sua composição, forma de agrupamento e em
seus termos. Vejamos algumas leis que contribuíram para essas modificações: a Lei 4212/1962 deu a mulher casada à
capacidade, á Lei 6.515/77 permitiu
o divórcio, o art.5º, inciso I da Constituição Federal de 1988, instituiu a igualdade
entre homens e mulheres, o Art.226,§3º
da citada Carta reconheceu a união estável como entidade familiar, e nos
dispositivos seguintes discorreu como entidade familiar a comunidade formada
por qualquer dos pais e seus descendentes, bem como o estabelecimento do
exercício da sociedade conjugal por ambos os cônjuges no § 5º do referido artigo da CF/88. Surgiu dessas mudanças a família
Monoparental, Anaparental, Mosaica e também inseriu-se novos conceitos ,a exemplo da socioafetividade.
1.3 Relações de Parentesco
O Direito Contemporâneo adptando-se à nova
realidade social passou a entender a família não apenas como unidade econômica,
mas como unidade afetiva e surge nessa senda, o vínculo familiar por afinidade,
e abre-se a partir deste momento, um parêntese para explanar as relações de
parentesco que surgiram a partir desse novo vínculo familiar. Entende-se por
parentesco aquele vinculo que é formado a partir do parente do cônjuge ou
companheiro. Carlos Roberto Gonçalves
², define afinidade como o vínculo que liga um dos cônjuges ao parente do outro.
O código Civil de 2002 mensurou afinidade
como uma relação de eternidade, conforme apresentado no Art.1595 da
supramencionada lei, que dispõe ser esta relação, em linha reta, um vínculo
eterno, não se excluindo nem mesmo com a dissolução do casamento ou união
estável.
Essa relação de afinidade trás no seu bojo
as conhecidas e sedimentadas proibições
presente no código civil de 2002 , os chamados impedimentos matrimoniais do Art
1521,II, impedimentos estes que adveio do modelo da família punaluana.
Existe ainda a previsão de responsabilidades
em outros ramos do direito, a exemplo do código penal que prevê no Art 228 §
1º, o aumento de pena nos crime de favorecimento da prostituição ou outra forma
de exploração sexual, se o agente é “
ascendente, padrasto, madrasta, enteado...”
Observa-se dessa maneira, que no que
se refere as obrigações e responsabilidades estes estão pacificados e são
inquestionáveis no direito pátrio.
Todavia, no que se refere a direitos,
encontra-se um silêncio na legislação e pede-se um olhar mais aprofundado na
seriedade a qual foi elevada a relação de afinidade em 1º grau, e nas
complicações que começam a advir dessas relações. Paira a duvida se essa
nomeação a eternidade das relações de afinidade em 1º grau são apenas para
assegurar os bons costumes da sociedade, e garantir o cumprimento das
obrigações e em caso do descumprimento destas as suas devidas
responsabilizações. Essa lacuna nos conduz a uma reflexão no que se refere aos
direitos embutidos nessa relação de afinidade.
Considerações
Finais
É cediço que toda obrigação gera um direito,
e qual seria o direito dos parentes afins em primeiro grau? A esta altura
questiona-se qual o real sentido de ter sido o parentesco em linha reta elevado
ao status de laço interminável o verdadeiro cumprimento dos votos finalizados
no enlace matrimonial o “até que a morte os separe” se dessa relação não
assegura grandes direitos como, por exemplo, alimentares e sucessórios?
Imaginemos uma relação formada pelo casamento ou união estável, na qual um dos
polos da relação possui um filho e o outro o assume como seu, cria, educa,
sustenta, envolvem-se em uma relação de afetividade e quando acaba o relacionamento,
a relação de afinidade se perpetua no tempo, porém, no que diz respeito as
obrigações esses direitos cessam. Ou vejamos outra situação, imaginemos agora: o
fim do relacionamento chegou, os cônjuges se vão e as sogras, noras ou genros
ficam eternizadas. Mas se qualquer
destes necessitar de sustento e se apresentarem vivendo em uma situação de
miséria e penúria, e em não existindo mais nenhum parente, sobre quem deveria
recair esse sustento?
É notório que muitos vão alegar em sua
defesa que não irão assumir filhos que não são seus, noras, sogras e genros que
não fazem mais parte da família, e estão amparados por lei. Mas será que uma
relação ancorada juridicamente como eterna não estaria se omitindo do tão
importante papel ao qual foi elevada.
É preciso se pensar não em uma relativização
dessa relação de afinidade como hoje ocorre, ou enxergar esta, apenas como uma
resposta aos bons costumes, imbuída tão somente de deveres. Se o legislador
entendeu que dessa relação não deve decorrer direitos como alimentares e sucessórios
por que não descaracterizar esses laços advindos dessa relação como eternos, e
finalizá-las quando acabam o casamento ou união estável ? ainda que mantenha a
normatização dos impedimentos matrimoniais do art,1595 do cc/02, Ou por que não
regularizar de vez a relação de afinidade garantindo aos seus participantes não
só deveres mas também direitos, retirando qualquer dúvida que deem vazão ao
surgimento de decisões nos tribunais no sentindo de beneficiar os supostos
prejudicados?
Recentemente, houve uma decisão em Santa
Catarina na 1ª vara de família pela Juíza Adriana Mendes Bertoncine, que
decidiu pelo pagamento de pensão do ex-companheiro a sua enteada de 16 anos, a
decisão foi baseada na socioafetividade. E como o direito é ditado pelos fatos
sociais e estes são mutáveis, decisões como estas podem vir a se tornar comum,
Nesse diapasão o tema em voga pede por uma regularização,
ou no sentido de embutir direitos numa relação enquadrada com tamanha
importância como é a afetividade em primeiro grau ou no sentido de finalizar a
eternização da relação de afinidade, dando fim ao famoso “até que a morte os
separe” para todos os envolvidos.
Referências Bibliográficas
1. [ENGELS, Friedrich. A Origem da família, da propriedade Privada e do Estado: trabalho relacionado com as investigações de L. H. Morgan. 16. ed. Rio de janeiro: Bertrand Brasil, 2002.]
2. Goncalves,Craos Roberto. Direito Civil Brasileiro, volume 6: direito de Família - 7ª edição - São Paulo: Saraiva 2010
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Rosanaildes Silva Monteiro
Graduada em Ciências Econômicas pela Faculdade de Economia da Bahia e
Acadêmica em Direito pela Universidade Estacio FIB /Salvador.

Rosana Monteiro, maravilhoso tema e bem abordado, parabéns pelo seu desempenho essa discussão muito importante em nossa sociedade. Desejo que Deus continue te abençoando e te iluminando hoje e sempre. Tenho certeza que você será uma advogada conceituada e uma futura juíza competente. Abraço e fique sempre com Deus.
ResponderExcluirÉ muito bom receber comentários ao nosso trabalho, nos incentiva a avançar sempre. Agradeço por dispor do seu tempo para ler o blog e opinar. Recebo com carinho seu comentário!
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