Artigo sobre Relação de Afinidade


Relação de afinidade 
As implicações advindas das Relações de Afinidade


§  Rosanaildes Monteiro
Resumo:
Na antiguidade o sacramento era a única forma de se formar uma família, e essa era considerada como indissolúvel. O vínculo de afeto não aparecia entre o liame para assegurar suas relações, com o passar do tempo surgiram novos modelos de inicio de família que levam a busca de inserção e normatização no âmbito jurídico.
Palavras-chaves: Família; Afetividade, Parentesco.

Abstract:
In antiquity the sacrament was the only way to form a family, and this was regarded as indissoluble. The bond of affection between the bond did not appear to ensure their relationships over time emerged new models of early family leading the search for integration and standardization within the legal framework.

Keywords: Family, Affectivity, alliancy.

Sumário: Introdução. 1.Evolução da família e do parentensco -1.2. A Família e a Constituição Federal - 1.3.Relações de parentesco- 1.3. Legislação nas relações de parentesco – considerações finais, referência Bibliográficas.

Introdução

Para discorrer sobre relação de afinidade e suas implicações faz-se necessário uma breve analise da família, seus conceitos e modificações ao longo dos tempos.
Nos primórdios a família era de formação promiscua, uma vez que essa era a característica da denominada família consanguínea  modelo vigente á época, segundo Friedrich Engels¹ , a família era dividida em quatro etapas: família consanguínea, família punaluana, família sindiásmica, família monogâmica.
Aqui nos ateremos apenas à família consanguínea e a punaluana, a família consanguínea era a família formada por pais, avós, tios, filhos e todos estes podiam ser marido e mulher entre si. Esse modelo despareceu e deu lugar a família punaluana que excluía a relação sexual entre membros da própria família e determinou a proibição do casamento entre eles, pondo fim ao incesto. Essa proibição sobrevive até hoje, como pode ser vista no código civil de 2002, como veremos mais adiante.

1.2  A Família e a Constituição Federal
A família é definida pela Constituição Federal, em seu art.226 como a base da sociedade. O dicionário Priberam da língua Portuguesa conceitua a palavra base, como àquela que serve de apoio, princípio ou fundamento.
Perscrutando o mesmo entendimento, o Pacto de São José da Costa Rica em seu Art.17 dispõe que a família é o núcleo natural e fundamental da sociedade.
Destarte, é uníssono e indubitável que a família é a origem e o apoio de uma sociedade. E essa base da sociedade vem passando por diversas modificações na sua composição, forma de agrupamento e em seus termos. Vejamos algumas leis que contribuíram para essas modificações: a Lei 4212/1962 deu a mulher casada à capacidade, á Lei 6.515/77 permitiu o divórcio, o art.5º, inciso I da Constituição Federal de 1988, instituiu a igualdade entre homens e mulheres, o Art.226,§3º da citada Carta reconheceu a união estável como entidade familiar, e nos dispositivos seguintes discorreu como entidade familiar a comunidade formada por qualquer dos pais e seus descendentes, bem como o estabelecimento do exercício da sociedade conjugal por ambos os cônjuges no § 5º do referido artigo da CF/88. Surgiu dessas mudanças a família Monoparental, Anaparental, Mosaica e também inseriu-se novos  conceitos ,a exemplo  da socioafetividade.

1.3  Relações de Parentesco
O Direito Contemporâneo adptando-se à nova realidade social passou a entender a família não apenas como unidade econômica, mas como unidade afetiva e surge nessa senda, o vínculo familiar por afinidade, e abre-se a partir deste momento, um parêntese para explanar as relações de parentesco que surgiram a partir desse novo vínculo familiar. Entende-se por parentesco aquele vinculo que é formado a partir do parente do cônjuge ou companheiro. Carlos Roberto Gonçalves ², define afinidade como o vínculo que liga um dos cônjuges ao parente do outro.
O código Civil de 2002 mensurou afinidade como uma relação de eternidade, conforme apresentado no Art.1595 da supramencionada lei, que dispõe ser esta relação, em linha reta, um vínculo eterno, não se excluindo nem mesmo com a dissolução do casamento ou união estável.
Essa relação de afinidade trás no seu bojo as conhecidas e sedimentadas  proibições presente no código civil de 2002 , os chamados impedimentos matrimoniais do Art 1521,II, impedimentos estes que adveio do modelo da família punaluana.
Existe ainda a previsão de responsabilidades em outros ramos do direito, a exemplo do código penal que prevê no Art 228 § 1º, o aumento de pena nos crime de favorecimento da prostituição ou outra forma de exploração sexual, se o agente é “ ascendente, padrasto, madrasta, enteado...”  Observa-se dessa maneira, que no que se refere as obrigações e responsabilidades estes estão pacificados e são inquestionáveis no direito pátrio.
Todavia, no que se refere a direitos, encontra-se um silêncio na legislação e pede-se um olhar mais aprofundado na seriedade a qual foi elevada a relação de afinidade em 1º grau, e nas complicações que começam a advir dessas relações. Paira a duvida se essa nomeação a eternidade das relações de afinidade em 1º grau são apenas para assegurar os bons costumes da sociedade, e garantir o cumprimento das obrigações e em caso do descumprimento destas as suas devidas responsabilizações. Essa lacuna nos conduz a uma reflexão no que se refere aos direitos embutidos nessa relação de afinidade.

Considerações Finais

É cediço que toda obrigação gera um direito, e qual seria o direito dos parentes afins em primeiro grau? A esta altura questiona-se qual o real sentido de ter sido o parentesco em linha reta elevado ao status de laço interminável o verdadeiro cumprimento dos votos finalizados no enlace matrimonial o “até que a morte os separe” se dessa relação não assegura grandes direitos como, por exemplo, alimentares e sucessórios? Imaginemos uma relação formada pelo casamento ou união estável, na qual um dos polos da relação possui um filho e o outro o assume como seu, cria, educa, sustenta, envolvem-se em uma relação de afetividade e quando acaba o relacionamento, a relação de afinidade se perpetua no tempo, porém, no que diz respeito as obrigações esses direitos cessam. Ou vejamos outra situação, imaginemos agora: o fim do relacionamento chegou, os cônjuges se vão e as sogras, noras ou genros ficam  eternizadas. Mas se qualquer destes necessitar de sustento e se apresentarem vivendo em uma situação de miséria e penúria, e em não existindo mais nenhum parente, sobre quem deveria recair esse sustento?
É notório que muitos vão alegar em sua defesa que não irão assumir filhos que não são seus, noras, sogras e genros que não fazem mais parte da família, e estão amparados por lei. Mas será que uma relação ancorada juridicamente como eterna não estaria se omitindo do tão importante papel ao qual foi elevada.
É preciso se pensar não em uma relativização dessa relação de afinidade como hoje ocorre, ou enxergar esta, apenas como uma resposta aos bons costumes, imbuída tão somente de deveres. Se o legislador entendeu que dessa relação não deve decorrer direitos como alimentares e sucessórios por que não descaracterizar esses laços advindos dessa relação como eternos, e finalizá-las quando acabam o casamento ou união estável ? ainda que mantenha a normatização dos impedimentos matrimoniais do art,1595 do cc/02, Ou por que não regularizar de vez a relação de afinidade garantindo aos seus participantes não só deveres mas também direitos, retirando qualquer dúvida que deem vazão ao surgimento de decisões nos tribunais no sentindo de beneficiar os supostos prejudicados?
Recentemente, houve uma decisão em Santa Catarina na 1ª vara de família pela Juíza Adriana Mendes Bertoncine, que decidiu pelo pagamento de pensão do ex-companheiro a sua enteada de 16 anos, a decisão foi baseada na socioafetividade. E como o direito é ditado pelos fatos sociais e estes são mutáveis, decisões como estas podem vir a se tornar comum,
Nesse diapasão o tema em voga pede por uma regularização, ou no sentido de embutir direitos numa relação enquadrada com tamanha importância como é a afetividade em primeiro grau ou no sentido de finalizar a eternização da relação de afinidade, dando fim ao famoso “até que a morte os separe” para todos os envolvidos.


 Referências Bibliográficas

1. [ENGELS, Friedrich. A Origem da família, da propriedade Privada e do Estado: trabalho relacionado com as investigações de L. H. Morgan. 16. ed. Rio de janeiro: Bertrand Brasil, 2002.]
2. Goncalves,Craos Roberto. Direito Civil Brasileiro, volume 6: direito de Família - 7ª edição - São Paulo: Saraiva 2010 

  
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Rosanaildes Silva Monteiro
Graduada em Ciências Econômicas  pela Faculdade de Economia da Bahia e Acadêmica em Direito pela Universidade Estacio FIB /Salvador.

Comentários

  1. Rosana Monteiro, maravilhoso tema e bem abordado, parabéns pelo seu desempenho essa discussão muito importante em nossa sociedade. Desejo que Deus continue te abençoando e te iluminando hoje e sempre. Tenho certeza que você será uma advogada conceituada e uma futura juíza competente. Abraço e fique sempre com Deus.

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  2. É muito bom receber comentários ao nosso trabalho, nos incentiva a avançar sempre. Agradeço por dispor do seu tempo para ler o blog e opinar. Recebo com carinho seu comentário!

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